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união mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta deve ser
reconhecida judicialmente, de acordo com entendimento da 7ª Câmara Cível do
TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul). O tribunal negou recurso e
manteve L.L.C.N. como herdeira de D.O.F.
Segundo informações do TJ-RS,
foi recorrida a decisão de 1ª Instãncia que reconheceu a união. Para a sucessão,
o fato de as duas mulheres terem adquirido um imóvel em conjunto não é
suficiente para comprovar uma suposta relação. Em 1990, L.L.C.N. deixou o
apartamento que ambas dividiam para residir em outro alugado e, quando retornou,
não foi para reatar a relação, mas para ficar na posse do bem na hipótese de
eventual falecimento de D., sustentou a sucessão.
A desembargadora Maria
Berenice Dias, relatora do recurso, destacou que se extrai dos autos, de forma
inequívoca, a existência da união afetiva mantida entre L.L.C.N. e D.O.F. pelo
período de 16 anos, cujo termo final deu-se com o falecimento da última em 28 de
agosto de 1996. "As inúmeras fotos, cartões e outros documentos acostados aos
autos dão conta do forte relacionamento havido". Citou, ainda, outras provas da
relação, como o fato da apelada ser dependente de D. no centro de servidores do
IPE e na farmácia Droganossa, assim como o imóvel com frações ideais no
percentual de 50% para cada uma.
A magistrada elencou outro elemento: o
casal resolveu adotar um garoto, do qual D.O.F. era madrinha. "Ainda que tal
adoção tenha sido procedida de forma irregular (à brasileira), tal circunstância
denota o desiderato do par de formar uma família, haja visto o fato de não
poderem gerar filhos entre si". Garantiu que D. tratava o menor como filho, o
instituindo como beneficiário no pecúnio do GBOEX e desejando transferir sua
parte no imóvel adquirido em conjunto com a consorte para ele. "Mandava cartões
para a apelada em conjunto com o menino e arcava com as despesas inerentes ao
sustento dele. A simples leitura de cartão, acostado nos autos, escrito para o
afilhado não deixa dúvidas de que o tinha como filho".
Para a
Desembargadora Maria Berenice, a homossexualidade é um fato social que se
perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olvidar de
emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem
feições de família. "A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar e
não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização do ser e
do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui
afronta aos direitos humanos".
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- Fonte:
Primeira Intância
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